No seguimento da notificação para apresentar as fotocópias dos bilhetes de identidade de todos os seus candidatos, a CDU entregou esta manhã uma reclamação no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, por intermédio de Francisco Guerreiro da Direcção da Organização Regional de Coimbra do PCP e mandatário concelhio da coligação que foi acompanhado por Nelson Fernandes, do secretariado executivo da Comissão Concelhia da Figueira da Foz do PCP e cabeça de lista à Assembleia Municipal, e por António Baião e Alexandre Campos, também membros daquele secretariado.
Transcrevemos a reclamação:
Exmo. Senhor
Juiz do 3º Juízo
Tribunal Judicial da Figueira da Foz
Ref. 2916156
Processo: 1984/09.9 TBFIG
(relativo ao processo eleitoral para a Câmara Municipal da Figueira da Foz)
Notificado pelo despacho e no processo à margem identificados, no sentido de proceder à junção das fotocópias dos bilhetes de identidade dos candidatos apresentados pela CDU-Coligação Democrática Unitária aos órgãos municipais e freguesias do concelho da Figueira da Foz, às eleições autárquicas de 11 de Outubro vem Francisco Manuel Mateus Guerreiro, na qualidade de mandatário concelhio da CDU, nos termos e para os efeitos do nº2 do art. 26º da Lei Orgânica 1/2001, expor o seguinte:
1. A Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, no seu artigo 23º (Requisitos gerais da apresentação) é clara ao mencionar o conjunto de elementos necessários à identificação e apresentação das candidaturas, não mencionando em nenhum momento a junção das cópias de documento de identificação de cada um dos candidatos como condição ou requisito de apresentação.
2. O elenco dos elementos de identificação exigidos é apenas o contido no nº 2 do art. 23º, explicitamente dispensado que está no nº 10 do mesmo artigo, o reconhecimento das respectivas assinaturas nas declarações de candidatura e propositura (nº 3 e 8), isenção justificada, como bem sublinham Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, “pelo elevado número de candidatos e/ou proponentes de candidatura” (LEOAL – Versão anotada e comentada – Edição Julho 2005, anotação IV do citado artigo)
3. Não se ignorando, antes reconhecendo e defendendo a necessidade de se provar a identidade dos autores das declarações, de modo a inviabilizar a inclusão nas listas de pessoas supostas ou de quem não tenha dado o seu consentimento é decorrente da própria evolução legislativa sobre a matéria a intenção do legislador de facilitar a tramitação exigida, representando o disposto no nº 11º do já citado art. 23º (que responsabiliza de forma impressiva os mandatários) uma clara salvaguarda, relativamente a essa matéria.
4. Acresce que sobre a matéria, o Tribunal Constitucional se pronunciou por várias vezes e em sentido unívoco, pela inexistência, no nosso ordenamento jurídico eleitoral das autarquias locais, desta exigência ou requisito “como elemento necessário da identificação dos candidatos, a junção de fotocópia do bilhete de identidade, satisfazendo-se com a indicação do número, arquivo de identificação e data mesmo” (cfr. Acórdãos 220/85 e 670/97)
5. Como decidiu este tribunal, no Acórdão nº 220/85 (publicado no diário da República, II Série, de 27 de Setembro de 1986), “entre os requisitos formais de apresentação de candidaturas […] não consta nem a exigência de uma “petição inicial” ou de um requerimento formal, nem a apresentação no processo do próprio bilhete de identidade dos candidatos ou respectiva fotocópia, bastando a indicação deste” (sublinhado nosso)
6. No mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão nº 222/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Março de 1986) que “[…] na identificação dos candidatos conste, relativamente a todos eles, a indicação do número dos respectivos bilhetes de identidade, datas de emissão e arquivo eminente, o que só por si satisfaz, neste domínio, as exigências da lei. Com efeito, nada impõe a junção pelos requerentes da fotocópia dos documentos de identificação, competindo aos serviços receptores o controle dos elementos identificativos constantes das listas apresentadas”.
7. O mesmo Tribunal, no mesmo sentido, e citando a jurisprudência anterior, no seu Acórdão 670/97 se pronuncia no sentido no sentido de que “resulta do exposto que o despacho […] ao ordenar a junção de cópia do bilhete de identidade de todos os candidatos”, é ilegal, concluindo ainda “a falta de junção de fotocópia do bilhete de identidade dos candidatos não constitui qualquer irregularidade processual que careça de ser suprida, com base em notificação do juiz ou por iniciativa do mandatário da lista” (sublinhado original)
8. Ora a notificação agora exarada pronuncia-se inequivocamente pela solicitação genérica e abstracta da fotocópia dos Bilhetes de Identidade, para lá daquilo que poderia constituir a dúvida legítima sobre a identidade de algum dos elementos integrantes, ou do respectivo consentimento, da lista da CDU.
9. O que atendendo aos factos e argumentos agora invocados se solicita a Vossa Excelência a anulação do despacho de notificação no que a esta matéria diz respeito.
Figueira da Foz, 21 de Agosto de 2009
O Mandatário da CDU
______________________
Francisco Manuel Mateus Guerreiro
Transcrevemos a reclamação:
Exmo. Senhor
Juiz do 3º Juízo
Tribunal Judicial da Figueira da Foz
Ref. 2916156
Processo: 1984/09.9 TBFIG
(relativo ao processo eleitoral para a Câmara Municipal da Figueira da Foz)
Notificado pelo despacho e no processo à margem identificados, no sentido de proceder à junção das fotocópias dos bilhetes de identidade dos candidatos apresentados pela CDU-Coligação Democrática Unitária aos órgãos municipais e freguesias do concelho da Figueira da Foz, às eleições autárquicas de 11 de Outubro vem Francisco Manuel Mateus Guerreiro, na qualidade de mandatário concelhio da CDU, nos termos e para os efeitos do nº2 do art. 26º da Lei Orgânica 1/2001, expor o seguinte:
1. A Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, no seu artigo 23º (Requisitos gerais da apresentação) é clara ao mencionar o conjunto de elementos necessários à identificação e apresentação das candidaturas, não mencionando em nenhum momento a junção das cópias de documento de identificação de cada um dos candidatos como condição ou requisito de apresentação.
2. O elenco dos elementos de identificação exigidos é apenas o contido no nº 2 do art. 23º, explicitamente dispensado que está no nº 10 do mesmo artigo, o reconhecimento das respectivas assinaturas nas declarações de candidatura e propositura (nº 3 e 8), isenção justificada, como bem sublinham Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, “pelo elevado número de candidatos e/ou proponentes de candidatura” (LEOAL – Versão anotada e comentada – Edição Julho 2005, anotação IV do citado artigo)
3. Não se ignorando, antes reconhecendo e defendendo a necessidade de se provar a identidade dos autores das declarações, de modo a inviabilizar a inclusão nas listas de pessoas supostas ou de quem não tenha dado o seu consentimento é decorrente da própria evolução legislativa sobre a matéria a intenção do legislador de facilitar a tramitação exigida, representando o disposto no nº 11º do já citado art. 23º (que responsabiliza de forma impressiva os mandatários) uma clara salvaguarda, relativamente a essa matéria.
4. Acresce que sobre a matéria, o Tribunal Constitucional se pronunciou por várias vezes e em sentido unívoco, pela inexistência, no nosso ordenamento jurídico eleitoral das autarquias locais, desta exigência ou requisito “como elemento necessário da identificação dos candidatos, a junção de fotocópia do bilhete de identidade, satisfazendo-se com a indicação do número, arquivo de identificação e data mesmo” (cfr. Acórdãos 220/85 e 670/97)
5. Como decidiu este tribunal, no Acórdão nº 220/85 (publicado no diário da República, II Série, de 27 de Setembro de 1986), “entre os requisitos formais de apresentação de candidaturas […] não consta nem a exigência de uma “petição inicial” ou de um requerimento formal, nem a apresentação no processo do próprio bilhete de identidade dos candidatos ou respectiva fotocópia, bastando a indicação deste” (sublinhado nosso)
6. No mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão nº 222/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Março de 1986) que “[…] na identificação dos candidatos conste, relativamente a todos eles, a indicação do número dos respectivos bilhetes de identidade, datas de emissão e arquivo eminente, o que só por si satisfaz, neste domínio, as exigências da lei. Com efeito, nada impõe a junção pelos requerentes da fotocópia dos documentos de identificação, competindo aos serviços receptores o controle dos elementos identificativos constantes das listas apresentadas”.
7. O mesmo Tribunal, no mesmo sentido, e citando a jurisprudência anterior, no seu Acórdão 670/97 se pronuncia no sentido no sentido de que “resulta do exposto que o despacho […] ao ordenar a junção de cópia do bilhete de identidade de todos os candidatos”, é ilegal, concluindo ainda “a falta de junção de fotocópia do bilhete de identidade dos candidatos não constitui qualquer irregularidade processual que careça de ser suprida, com base em notificação do juiz ou por iniciativa do mandatário da lista” (sublinhado original)
8. Ora a notificação agora exarada pronuncia-se inequivocamente pela solicitação genérica e abstracta da fotocópia dos Bilhetes de Identidade, para lá daquilo que poderia constituir a dúvida legítima sobre a identidade de algum dos elementos integrantes, ou do respectivo consentimento, da lista da CDU.
9. O que atendendo aos factos e argumentos agora invocados se solicita a Vossa Excelência a anulação do despacho de notificação no que a esta matéria diz respeito.
Figueira da Foz, 21 de Agosto de 2009
O Mandatário da CDU
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Francisco Manuel Mateus Guerreiro
2 comentários:
É assim mesmo!
Todos deviam seguir as vossas pisadas.
No Seixal foi a mesma coisa pelo que vou cometer o abuso de "roubar" a vossa argumentação que está bem escrita para colocar no meu blog.
Espero que não se importem com isso.
Desde já obrigado.
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